ANÁLISE DO PARECER DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA APRESENTADO NESTA QUEINTA-FEIRA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Foi apresentado na comissão especial da Câmara, o parecer sobre a reforma da Previdência (PEC 6/19).

Escrito por: Amadeu A. Bonato – DESER • Publicado em: 13/06/2019 - 16:56 • Última modificação: 13/06/2019 - 17:02 Escrito por: Amadeu A. Bonato – DESER Publicado em: 13/06/2019 - 16:56 Última modificação: 13/06/2019 - 17:02

DIvulgação PEC 06

As pressões feitas aos parlamentares, seja diretamente, seja através dos prefeitos e vereados, os debates realizados nos diferentes espaços obrigaram o governo e os seus partidos aliados a ceder e a recuar.

Trata-se de uma grande vitória? Para o conjunto da classe trabalhadora ainda não. O peso da reforma cairá sobre os trabalhadores urbanos e para os servidores públicos federais, particularmente para as mulheres. A CUT e o PT certamente farão análises mais detalhadas sobre estes aspectos.

Fazendo uma leitura rápida do parecer que está sendo votado na Comissão Especial e que, possivelmente, será aprovado para ir a votação em Plenário (talvez, com uma leitura mais atenta, algumas questões possam ser acrescentadas e até mudadas).

Ficam de fora do relatório: a) as regras para a previdência rural; b) as regras para os Benefícios Assistenciais – BPC; c) os indicativos de desconstitucionalização; d) e a proposta de criação de uma Previdência de Capitalização.

Do ponto de vista dos Rurais:

- Fica mantida a aposentadoria aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), inclusive ficando estas idades explicitadas no corpo da Constituição. Com isso, cai também a regra de transição para as mulheres.

- Não se mexe no Parágrafo 8º do artigo 195, que trata da contribuição dos produtores em regime de economia familiar, inclusive a redação de que com essa contribuição, independente do valor, “farão jus aos benefícios na forma da lei”.  Ou seja, também fica de fora a regra de transição a contribuição mínima de R$ 600,00 por ano.

Além disso, propõe uma mudança na Lei que saiu da Medida Provisória 871. O Cadastro do CNIS, para os segurados especiais entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023 somente se houver atingido pelo menos 50% dos segurados especiais, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD / IBGE. Se não atingir esse percentual, permanecerá a autodeclaração.

Diz o Relatório: Com efeito, aderimos ao argumento de diversas emendas de que o segurado especial não terá necessariamente um rendimento sobre o qual incidir uma contribuição, uma vez que há casos em que a produção é suficiente apenas para o consumo próprio. Em outras situações, o trabalhador rural produz apenas um pequeno excedente, que, ao invés de comercializado, é trocado por outros produtos essenciais à sobrevivência do grupo familiar. Há ainda a possibilidade da perda de toda a produção rural, a depender das condições climáticas.

Reconhecemos que um dos objetivos de instituir a contribuição mínima reside em garantir que a Previdência Social passe a identificar os segurados especiais anualmente, de modo a evitar que a existência destes segurados seja conhecida pelo órgão previdenciário apenas por ocasião do requerimento de aposentadoria. Neste aspecto, entendemos que a Medida Provisória nº 871, de 2019, alcançará de modo mais eficaz o mesmo objetivo, razão pela qual não foi acatada, neste aspecto, a proposta do governo.”

E permanece, de forma explícita para quem já está inscrito no RGPS, a comprovação de 15 anos de contribuição (tempo de atividade rural para os segurados especiais). Mas, para quem não está inscrito, poderá ser 20 anos.

Podem os agricultores e agricultoras familiares comemorar?

Em parte, sim porque está demonstrado que a pressão e a mobilização dão resultados. E mostra que o Sindicalismo tem um papel fundamental na representação e na defesa dos direitos.

Mas, em parte, não se pode comemorar muito.

Por dois motivos. O primeiro, como disse o próprio relator: “entendemos que a Medida Provisória nº 871, de 2019, alcançará de modo mais eficaz o mesmo objetivo”. Ou seja, a MP já transformada em Lei já cumpriu o papel de restrição do acesso aos benefícios previdenciários para agricultores e, especialmente, para as agricultoras. As exigências que serão feitas para aceitar a AUTODECLARAÇÃO (o Ofício do INSS para as agências dá indicativos claros) serão os mecanismos de contenção. Não foi por acaso que se extinguiu a Declaração do Sindicato. Teoricamente, a autodeclaração é de uma fragilidade bem maior em relação às fraudes. Parece claro que a principal exigência será a DAP. E, se para a concessão da DAP se exigir o Bloco de Notas e Valor de Comercialização? (e entenda-se que esta é uma questão que está fora da legislação previdenciária).

O segundo motivo, passada a reforma que modifique o RGPS, haverá necessidade de promover mudanças na Lei de Benefícios. O relatório deixa uma dúvida. Se essa mudança será por Lei Ordinária (ou seja, uma atualização da Lei 8.213) ou Lei Complementar (cita essa forma, quando trata da aposentadoria especial, o que significaria elaboração de uma nova lei). Se for na primeira forma (Lei Ordinária), para mudança basta aprovação da maioria simples dos presentes. E aí, tudo o que não está explicito na Constituição poderá mudar, como por exemplo, a exigência de comprovação de contribuição, ampliação da carência, etc. 

 

Curitiba, 13 de junho de 2019.

Amadeu A. Bonato – DESER

Título: ANÁLISE DO PARECER DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA APRESENTADO NESTA QUEINTA-FEIRA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS, Conteúdo: As pressões feitas aos parlamentares, seja diretamente, seja através dos prefeitos e vereados, os debates realizados nos diferentes espaços obrigaram o governo e os seus partidos aliados a ceder e a recuar. Trata-se de uma grande vitória? Para o conjunto da classe trabalhadora ainda não. O peso da reforma cairá sobre os trabalhadores urbanos e para os servidores públicos federais, particularmente para as mulheres. A CUT e o PT certamente farão análises mais detalhadas sobre estes aspectos. Fazendo uma leitura rápida do parecer que está sendo votado na Comissão Especial e que, possivelmente, será aprovado para ir a votação em Plenário (talvez, com uma leitura mais atenta, algumas questões possam ser acrescentadas e até mudadas). Ficam de fora do relatório: a) as regras para a previdência rural; b) as regras para os Benefícios Assistenciais – BPC; c) os indicativos de desconstitucionalização; d) e a proposta de criação de uma Previdência de Capitalização. Do ponto de vista dos Rurais: - Fica mantida a aposentadoria aos 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres), inclusive ficando estas idades explicitadas no corpo da Constituição. Com isso, cai também a regra de transição para as mulheres. - Não se mexe no Parágrafo 8º do artigo 195, que trata da contribuição dos produtores em regime de economia familiar, inclusive a redação de que com essa contribuição, independente do valor, “farão jus aos benefícios na forma da lei”.  Ou seja, também fica de fora a regra de transição a contribuição mínima de R$ 600,00 por ano. Além disso, propõe uma mudança na Lei que saiu da Medida Provisória 871. O Cadastro do CNIS, para os segurados especiais entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023 somente se houver atingido pelo menos 50% dos segurados especiais, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD / IBGE. Se não atingir esse percentual, permanecerá a autodeclaração. Diz o Relatório: “Com efeito, aderimos ao argumento de diversas emendas de que o segurado especial não terá necessariamente um rendimento sobre o qual incidir uma contribuição, uma vez que há casos em que a produção é suficiente apenas para o consumo próprio. Em outras situações, o trabalhador rural produz apenas um pequeno excedente, que, ao invés de comercializado, é trocado por outros produtos essenciais à sobrevivência do grupo familiar. Há ainda a possibilidade da perda de toda a produção rural, a depender das condições climáticas. Reconhecemos que um dos objetivos de instituir a contribuição mínima reside em garantir que a Previdência Social passe a identificar os segurados especiais anualmente, de modo a evitar que a existência destes segurados seja conhecida pelo órgão previdenciário apenas por ocasião do requerimento de aposentadoria. Neste aspecto, entendemos que a Medida Provisória nº 871, de 2019, alcançará de modo mais eficaz o mesmo objetivo, razão pela qual não foi acatada, neste aspecto, a proposta do governo.” E permanece, de forma explícita para quem já está inscrito no RGPS, a comprovação de 15 anos de contribuição (tempo de atividade rural para os segurados especiais). Mas, para quem não está inscrito, poderá ser 20 anos. Podem os agricultores e agricultoras familiares comemorar? Em parte, sim porque está demonstrado que a pressão e a mobilização dão resultados. E mostra que o Sindicalismo tem um papel fundamental na representação e na defesa dos direitos. Mas, em parte, não se pode comemorar muito. Por dois motivos. O primeiro, como disse o próprio relator: “entendemos que a Medida Provisória nº 871, de 2019, alcançará de modo mais eficaz o mesmo objetivo”. Ou seja, a MP já transformada em Lei já cumpriu o papel de restrição do acesso aos benefícios previdenciários para agricultores e, especialmente, para as agricultoras. As exigências que serão feitas para aceitar a AUTODECLARAÇÃO (o Ofício do INSS para as agências dá indicativos claros) serão os mecanismos de contenção. Não foi por acaso que se extinguiu a Declaração do Sindicato. Teoricamente, a autodeclaração é de uma fragilidade bem maior em relação às fraudes. Parece claro que a principal exigência será a DAP. E, se para a concessão da DAP se exigir o Bloco de Notas e Valor de Comercialização? (e entenda-se que esta é uma questão que está fora da legislação previdenciária). O segundo motivo, passada a reforma que modifique o RGPS, haverá necessidade de promover mudanças na Lei de Benefícios. O relatório deixa uma dúvida. Se essa mudança será por Lei Ordinária (ou seja, uma atualização da Lei 8.213) ou Lei Complementar (cita essa forma, quando trata da aposentadoria especial, o que significaria elaboração de uma nova lei). Se for na primeira forma (Lei Ordinária), para mudança basta aprovação da maioria simples dos presentes. E aí, tudo o que não está explicito na Constituição poderá mudar, como por exemplo, a exigência de comprovação de contribuição, ampliação da carência, etc.    Curitiba, 13 de junho de 2019. Amadeu A. Bonato – DESER



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