Nota Técnica: Ins 58 e 59 – Alterações Ins 76 e 77 – Leite

Nota Técnica: Ins 58 e 59 – Alterações Ins 76 e 77 – Leite

Escrito por: Coordenadoria Bancada PT/RS Bancada Publicado em: 12/11/2019 • Última modificação: 12/11/2019 - 10:55 Publicado em: 12/11/2019 Última modificação: 12/11/2019 - 10:55

As Instruções Normativas 58 e 59, do Ministério da Agricultura, publicadas no Diário Oficial da União na data de 07/11/2019, alteram as Ins 76 e 77, e tratam basicamente do seguinte:

Instrução Normativa 58/2019 – altera o critério rígido da IN 76 quanto a média geométrica trimestral, que previa três meses consecutivos e ininterruptos. Com a nova IN, caso um mês fique sem amostra (por problemas amostra inutilizada, perda da amostra, etc.), o resultado de cada mês subsequente substituirá a média geométrica até o restabelecimento de média geométrica trimestral calculada. Assim se evita a exclusão de produtores de forma abrupta.

Atenção: A IN 58 NÃO altera o critério da chegada do leite cru na plataforma a 7,0ºC, excepcionalmente podendo chegar a 9,0ºC, mediante justificativa. Permanece conforme IN 76.

Instrução Normativa 59 – Altera o Art. 45 que trata da interrupção/retomada da coleta quando o produtor atinge 3 meses fora do padrão. Conforme estava previsto na IN 77, se o produtor tivesse 2 amostras fora do padrão, mas a 3ª positiva, mas na média trimestral fora do padrão, a coleta não poderia mais ser realizada. Mas esse produtor, com sua última amostra mensal positiva (abaixo de 300.000 unidades de formação de colônia/ml) poderia migrar imediatamente para outra empresa.

Com a IN 59, este produtor pode continuar fornecendo para a mesma empresa, desde que a contagem fique dentro do padrão nos meses seguintes:

Art. 45 - § 2º – Em caso de comprovação do atendimento ao artigo 44 (visita do técnico na propriedade, diagnóstico, medidas corretivas), e apresentação do resultado de análise de CPP dentro do padrão, emitido por laboratório da RBQL no mesmo mês referente à terceira média geométrica fora do padrão, a interrupção de que trata o caput NÃO se aplicará, mantendo esta condição enquanto os resultados de análise mensais estiverem baixo de 300.000 UFC/ml.

Esta medida visa evitar a migração de produtores para outras empresas. Para iniciar a coleta, basta uma amostra positiva. Ao que tudo indica, foi pedido das próprias indústrias.

As duas medidas visam manter o produtor na atividade por mais tempo, porém as regras gerais permanecem as mesmas e levam a exclusão de grande número de pequenos produtores.

Ellemar Wojahn - Assessoria Bancada PT




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