STF deve julgar em abril contribuição do Funrural para segurado especial

23/01/2020 - 15:49

STF já se pronunciou sobre Funrural, mas agora deve pacificar o tema

No dia 17 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve dar resposta a uma antiga discussão envolvendo o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), a contribuição previdenciária do setor agrícola: é constitucional a base de cálculo para o produtor rural sem empregados instituída pela Lei 8.212/91? O plenário do Supremo já se manifestou algumas vezes sobre o Funrural, mas nunca sobre este caso específico.

A discussão é feita no âmbito do recurso extraordinário (RE) 761.263. O processo questiona a base de cálculo da contribuição ao Funrural cobrada dos segurados especiais – produtor rural em regime de economia familiar sem empregados permanentes – prevista no art. 25, Lei nº. 8.212/91. Os impetrantes alegam que a base de cálculo seria diferente da prevista no artigo 195, parágrafo 8º da Constituição. Alegam ainda que o dispositivo foi incluído por lei que fora declarada inconstitucional pelo Supremo.

A Lei 8.212/91 prevê que a contribuição do segurado especial deve ser sobre a “receita bruta da comercialização da produção”, enquanto a Constituição determina que a contribuição devida ao Funrural pelos segurados especiais deve ser sobre o “resultado da comercialização da produção” (faturamento). Ou seja, o Supremo vai responder se a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção está compreendida pelo “resultado da comercialização da produção”.

Este é mais um caso que é acompanhado de perto pelo Ministério da Economia e que está em vias de receber uma decisão definitiva pelo STF. A lista dos processos monitorados pela Economia foi obtida com exclusividade pelo JOTA. São 25 ações com potencial de impacto fiscal para o governo federal.

O processo que será analisado envolve uma disputa entre a União e um produtor rural de Joaçaba, Santa Catarina. O produtor acionou a Justiça a fim de que não tivesse que contribuir com o Funrural nos termos do artigo 25 da Lei 8.212, por entender que a base de cálculo prevista na lei é inconstitucional.

O caso chegou ao STF em 2013, por meio de recurso extraordinário que impugna decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os desembargadores decidiram pela manutenção da cobrança do Funrural nos termos dessa lei, dando ganho de causa à União. De acordo com este dispositivo, o produtor rural em regime familiar sem empregados deverá contribuir com 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

A argumentação do produtor tem base em julgados do próprio STF. O Funrural já foi julgado pelo plenário algumas vezes, mas a contribuição foi alvo de diversas alterações legislativas ao longo dos últimos 25 anos, gerando insegurança jurídica sobre sua validade ou não.

Em 2014, foi reconhecida a repercussão geral do processo. O então relator, o ministro Teori Zavascki, disse na época que cerca de 5% da população brasileira pode ser atingida pelo resultado do julgamento do recurso, conforme o Censo Agropecuário de 2006.

Outros julgamentos sobre o Funrural
Em 2010, ao julgar o RE 363.852 (sem repercussão geral), o STF declarou inconstitucional o artigo 1º da Lei 8.540/92, que previa o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de empregadores, pessoas naturais. Em 2011, ao julgar o RE 596.177, o STF manteve a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92. Nos dois casos, discutia-se a contribuição de produtores rurais com empregados.

Em 2017, um novo julgamento sobre o Funrural. Ao apreciar o RE 718.874 (com repercussão geral), o STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/1991, mesmo dispositivo que será apreciado em abril. Neste caso, porém, era analisada a contribuição social do produtor rural empregador. O artigo 25 desta lei foi inserido pela Lei 10.256/2001. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

A diferença crucial, portanto, do julgamento que está pautado é que pela primeira vez o STF vai analisar a contribuição ao Funrural sobre a receita bruta de produtores não empregadores, isto é, os segurados especiais. A discussão anterior era sobre a existência de bitributação, já que quem emprega já contribui com a previdência social por meio da folha de pagamento. De acordo com fontes próximas ouvidas pelo JOTA, o Supremo deve manter a decisão do TRF4, dando desprovimento ao recurso e a vitória para a União.

O processo estava pautado para dezembro, no plenário virtual. Entretanto, semanas depois o processo foi incluído na pauta presencial de abril pelo presidente Dias Toffoli. O caso ainda não recebeu nenhum voto e ainda serão feitas as sustentações orais – não há nenhum amicus curiae no processo.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo desprovimento do recurso, argumentando que o dispositivo impugnado respeita a Constituição.

“O faturamento é um tipo de receita bruta que, no caso do segurado especial, tem recorte exclusivo sobre o fruto das vendas de mercadorias por ele produzidas”, argumentou nos autos o então PGR Rodrigo Janot. “O faturamento, portanto, está absolutamente inserido nos limites da expressão ‘resultado da comercialização da produção’, o que afasta qualquer pretensa alegação de inconstitucionalidade da cobrança do segurado especial pelo art. 25 da Lei 8.212/1991 e, por corolário, afasta a possibilidade da repetição do indébito”.

HYNDARA FREITAS – Repórter