IMPRENSA FETRAF-BRASIL/ INFORMAÇÕES MDA
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou, na sexta-feira (18), a linha de crédito para financiamento de dívidas de agricultores familiares. Agora, para operações de custeio e investimento - mesmo aquelas já classificadas pelos agentes financeiros como “prejuízo”, o limite de crédito por agricultor é de R$ 30 mil, com prazo para pagamento de até 10 anos e taxa de juros de 2% ao ano.
Depois de meses de discussão no Congresso Nacional, com a participação e unidade dos movimentos sociais, o objetivo era possibilitar a renegociação das dívidas.
Para Elisângela Araújo, coordenadora Geral da FETRAF-BRASIL, “a unidade dos movimentos sociais foi determinante para avançarmos na questão do endividamento. Nosso compromisso continua não apenas nesse tema. Nossa posição é colocar nossas divergências de lado para trabalharmos juntos nos assuntos que dizem respeito ao fortalecimento da agricultura familiar”, explicou a coordenadora.
Lázaro Bento, coordenador de Reforma Agrária da FETRAF-BRASIL expôs que uma das maiores preocupações da entidade era possibilitar acesso de novos recursos para dar continuidade à produção, “Ou seja, fazer com que as pessoas que estão endividadas pudessem participar do processo de produção. É isso que garante a sobrevivência e a vida no campo”, disse.
Conforme acordado na reunião com o Grupo de Trabalho sobre endividamento, os produtores adimplentes terão novo crédito liberado caso queiram renegociar suas dívidas com prazos mais longos e prestações com valores mais baixos, já aos inadimplentes, o montante estará liberado após a quitação de 3% do total da dívida.
De acordo com Celso Ludwig, coordenador da FETRAF-BRASIL que integrou o Grupo de Trabalho sobre o tema, esse atraso prejudicou os agricultores, “mas agora é hora de todos correrem para as agências e garantir o seu benefício”.
Prazos
Os agricultores familiares inadimplentes que queiram renegociar a dívida têm prazo até o dia 28 de fevereiro de 2013 para solicitar ao agente financeiro a contratação do crédito. Para os adimplentes, o prazo é até o dia 29 de fevereiro de 2012. Para acessar a nova linha, o agricultor ou agricultora precisa apresentar Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) dentro do prazo de validade.
Operações atendidas na linha de crédito
Serão beneficiados com a medida agricultores familiares enquadrados no Pronaf e Proger Rural que não conseguiram pagar as operações de financiamento dos Programas, principalmente entre 1999 e 2007, nas operações dos Grupos “C”, “D” e “E” e no Proger Rural Familiar. Nesse período, ainda não havia políticas de proteção contra perdas por fenômenos climáticos ou variação negativa dos preços, como o Seguro da Agricultura Familiar (SEAF) e o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF).
Os agricultores poderão fazer o pagamento de dívidas das seguintes operações de crédito rural: operações de custeio do Pronaf contratadas até 30 de junho de 2010; contratações de investimento do Pronaf que na data de publicação da resolução encontram-se em situação de adimplência, se contratadas até 30 de junho de 2008, ou inadimplência, se contratadas até 30 de junho de 2010; e, contratações de custeio ou investimento do Proger Rural Familiar contratadas até 26 de junho de 2003 a 28 de junho de 2004.
DEMAIS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS NA LINHA DE CRÉDITO
1. Os agricultores que tem operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) estão autorizados a renegociar o pagamento das parcelas vencidas das operações de crédito fundiário em situação de inadimplência na data de publicação da resolução (11 ou 17 de novembro), inclusive as do Programa Cédula da Terra, observadas as seguintes condições:
I - prazos:
a) até 30 de setembro de 2012 para o agricultor manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a operação, apresentar a documentação necessária para formalização da renegociação, efetuar o pagamento da amortização mínima obrigatória e depositar em conta de poupança adiantamento para cobertura dos custos cartorários do processo;
b) até 31 de março de 2013, para a formalização das renegociações, mediante termo aditivo ao contrato; A forma de apuração do valor a ser renegociado, o valor de cada parcela e as exigências para a renegociação estão definidos na resolução do CMN e o MDA aconselha que os agricultores procurem conhecê-las junto aos escritórios de assistência técnica e extensão rural e/ou dos sindicatos de trabalhadores rurais.
O CMN também autorizou a individualização dos contratos de financiamento
formalizados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. As normas de individualização deverão ser conhecidas nos escritórios de assistência técnica e extensão rural e/ou dos sindicatos de trabalhadores rurais
O CMN, por solicitação do MDA, autorizou ainda a renegociação de operações do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), inclusive as do Programa Cédula da Terra, que estejam em cobrança judicial mediante acordo nos autos. Há que salientar que o prazo para formalização das renegociações não altera os prazos regulamentares estipulados para fins de execução da dívida.
2. Os agricultores do Grupo “B” do Pronaf estão autorizados a renegociar o saldo devedor dos financiamentos de investimento rural contratados entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2010, em situação de inadimplência na data de publicação da resolução (11 ou 17 de novembro), observadas as seguintes condições:
I – prazos:
até 30 de setembro de 2012 para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a operação; até 20 de dezembro de 2012 para a formalização das renegociações.
O saldo devedor de cada operação deve ser recalculado pela instituição financeira com encargos de normalidade até a data da renegociação, sem bônus de adimplência e sem a incidência de encargos de inadimplemento e de multas. O agricultor poderá saldar seus débitos em até 3 parcelas anuais, com a primeira parcela fixada para até 1 ano após a data da renegociação, sendo que o bônus de adimplência será aplicado sobre cada parcela que for paga até a data do respectivo vencimento.
Não fazem poderão renegociar os agricultores que tem seus débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
3. Os agricultores do Grupo “A” do Pronaf estão autorizados a renegociar o saldo devedor dos financiamentos de investimento rural contratados, observadas as seguintes condições:
I - prazos:
até 30 de setembro de 2012 para o mutuário manifestar formalmente à instituição financeira interesse em renegociar a operação; até 20 de dezembro de 2012 para a formalização das renegociações;
O valor de cada parcela vencida da operação deve ser recalculado pela instituição financeira com encargos financeiros de normalidade até a data da renegociação, sem a incidência do bônus de adimplência contratual, de multas e de encargos de inadimplemento.
O cronograma de pagamento será de 1 ano para cada parcela anual vencida e não paga, recalculada, com reprogramação do prazo de vencimento das parcelas vencidas a partir de 1(um) ano após o vencimento final do contrato vigente.
Os bônus de adimplência: aplica-se, a partir da data da renegociação, o previsto no MCR 10-17-3-“c”, ou o previsto no instrumento de crédito vigente, o que for maior, a ser concedido sobre as parcelas vincendas que forem pagas pelo mutuário até a data de vencimento, inclusive as parcelas renegociadas.
Nas operações em que os contratos vigentes prevejam a atualização pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), as parcelas vencidas devem ser recalculadas à taxa fixa de 3,25% a.a. (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) a partir da contratação até a data da renegociação.
Para os mutuários de operações de investimento do Grupo “A” do Pronaf que também sejam detentores de operação de custeio dos Grupos “A” ou “A/C” do Pronaf contratadas até 30 de junho de 2010 e desde que as operações do mutuário estejam lastreadas na mesma fonte de recursos, a renegociar o saldo devedor da operação de custeio dos Grupos “A” ou “A/C” mediante a incorporação da dívida ao saldo devedor a ser renegociado da operação de investimento do Grupo “A” sob as condições do art. 1º, observado que:
I - o saldo devedor vencido da operação de custeio dos Grupos “A” e “A/C” deve ser recalculado com encargos de normalidade, sem a incidência de bônus de adimplência, multas e encargos de inadimplemento;
II - o saldo devedor da operação de custeio dos Grupos “A” e “A/C”, atualizado na forma definida no inciso I, deve ser incorporado nas parcelas vincendas, inclusive as prorrogadas na forma desta resolução, mediante a formalização de aditivo para elevar o valor contratado da operação do Grupo “A”;
III - a operação de custeio dos Grupos “A” e “A/C” que for incorporada à operação de investimento do Grupo “A” perde todos os bônus vigentes para a operação incorporada, passando a incidir, a partir da data da renegociação, os encargos financeiros e bônus de adimplência previstos para a operação de investimento do Grupo “A” à qual for incorporada.
O mesmo se aplica aos mutuários com operações de investimento do Grupo “A” do Pronaf em situação de adimplência que detenham operações de custeio dos Grupos “A” e “A/C, adimplentes ou não.
Não fazem parte do processo de renegociação os débitos já inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).